Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Miqueias Bastos de Lima -
Réu: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Jenifer Tais Oviedo Giacomini (OAB 503339/SP) Processo 0809967-83.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc.
Trata-se de pedido formulado por Miqueias Bastos de Lima para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que deve ser indeferido. Senão vejamos:- Tendo se qualificado como "Operador de produção", o Autor está representado por advogados particulares e, sem justificativa plausível, se esquiva de comprovar o valor total de sua renda e/ou a composição de seu atual patrimônio, exibiu somente os seus extratos bancários ( fl. 36/94) e declaração que não tem imposto a restituir (fls.95) Ao lhe ser oportunizada produção de prova documental acerca de sua dita carência econômica (fls. 106), o Autor não juntou aos autos as cópias das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, nem ao menos exibiu as cópias de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, à Receita Federal, referentes aos últimos anos, e/ou sua isenção de apresenta-las, o que evidencia seu intento de omitir informações relevantes sobre sua condição financeira. Com isso, o autor apresentou emenda a inicial de fls. 239/240, onde reitera que os documentos de fls. 95 e extratos bancários de fls. 36/94 são suficientes para a concessão da gratuidade, foi concedida nova oportunidade para comprovar a hipossuficiência alegada no despacho de fls. 242. Aviou petição de fls. 246/247, insistindo na alegação anterior, deixando de apresentar novamente a documentação solicitada. Resta comprovado que o comportamento desidioso do Autor e a ausência de elementos suficientes para comprovar sua alegada incapacidade econômica, pela falta dos documentos solicitados, impede o deferimento do benefício pleiteado, já que ele não demonstrou estar impossibilitado de arcar com as verbas judicias sem prejuízo de sua própria subsistência. Atrelado a isso, o Autor optou por constituir advogados particulares com escritório no município de Goiás/GO (fls. 24), situado a mais de 1.000 Km (mil quilometros) de Dourados/MS, arcando, consequentemente, não só com seus honorários como também com as despesas, dentre as quais deslocamentos e comunicação (v.g., ligações telefônicas, envio de documentos pelo correio ou por transportadoras, etc), decorrentes da prestação de serviços advocatícios à distância. Mesmo que o deferimento da gratuidade processual não esteja vinculado à representação pela Defensoria Pública ou por outro procurador dativo, os fatos de litigar mediante a assistência de advogado particular, com escritório em outra comarca e estado (fls. 24), e de se furtar à exibir a documentação requisitada pelo juízo, são indicativos de que, na verdade, o Autor possui recursos financeiros, não só para pagamento dos honorários advocatícios, como também das custas processuais, sem prejudicar seu sustento. Nessa conjuntura, inexistindo comprovação do alegado atual estado de incapacidade econômica do Autor, mesmo tendo lhe sido facultado demonstrá-lo, por duas vezes, conclui-se tratar de pessoa que não é juridicamente pobre. Com efeito, a gratuidade da justiça só comporta deferimento aos efetivamente hipossuficientes, cenário que deve ser constatado através do caderno probatório posto a disposição do juízo, não podendo a concessão ocorrer indiscriminadamente, sob pena de desvirtuamento do instituto e oneração indevida do Estado. Nestes termos, indefiro a benesse da gratuidade processual ao Autor e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.