Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Juliano Gusson Alves de Arruda (OAB 15981/MS) Processo 0053415-02.2011.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Televisão Ponta Porã Ltda - Exectdo: Robison Maniero - ME - Vistos etc. 1) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da pessoa física Robson Maniero, argumentando que a empresa que figura no polo passivo da presente execução possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de seu proprietário, o Sr. Robson Maniero. O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária. Outrossim, o devedor responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade. No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. [...] 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. [...] 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE. CAPACIDADE PROCESSUAL. FIRMA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSTERIOR DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto. Precedentes. 5. É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo após revogação de anterior concessão, desde que comprovado o estado de hipossuficiência do requerente. 6. O dissídio interpretativo não se encontra comprovado, pois o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017, grifo nosso).
Ante o exposto,