Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, já que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço. III. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
11/12/2024, 00:00
Expedição de tipo de documento.
09/12/2024, 13:10
Remetidos os Autos para destino.
09/12/2024, 13:10
Remetidos os Autos para destino.
09/12/2024, 13:10
Documentos
Sentença
•15/08/2024, 16:44
Interlocutória
•24/06/2024, 09:27
Ato ordinatório praticado
19/03/2025, 07:54
Transitado em Julgado em data
19/03/2025, 07:53
Recebidos os autos
10/02/2025, 12:36
Recebidos os autos
10/02/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E LIBERAÇÃO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PARA SAQUE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO - VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II. Não restando evidenciada qualquer irregularidade no envio do cartão de crédito para o consumidor, já que juntado contrato firmado de forma eletrônica com assinatura por biometria facial, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do serviço e da efetiva utilização do serviço. III. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende deprovade quem o alega (CC, artigo 138). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a):
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juarez Izidório da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809070-89.2023.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
11/12/2024, 00:00
Expedição de tipo de documento.
09/12/2024, 13:10
Remetidos os Autos para destino.
09/12/2024, 13:10
Remetidos os Autos para destino.
09/12/2024, 13:10
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 08:15
Juntada de Petição de tipo
18/11/2024, 18:00
Ato ordinatório praticado
24/10/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juarez Izidório da Silva -
Réu: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809070-89.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
24/10/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
23/10/2024, 20:21
Ato ordinatório praticado
23/10/2024, 07:39
Ato ordinatório praticado
22/10/2024, 09:11
Juntada de Petição de tipo
16/10/2024, 10:22
Ato ordinatório praticado
01/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juarez Izidório da Silva -
Réu: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não há razão para majoração do patamar mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pelo requerente, vez que goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 11967/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809070-89.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para o pagamento de eventuais custas finais. Após, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
27/09/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
26/09/2024, 20:10
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 07:34
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 10:03
Recebidos os autos
15/08/2024, 16:44
Expedição de tipo de documento.
15/08/2024, 16:44
Ato ordinatório praticado
15/08/2024, 16:44
Julgado improcedente o pedido
15/08/2024, 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
28/06/2024, 15:33
Recebidos os autos
28/06/2024, 12:51
Remetidos os Autos para destino.
28/06/2024, 12:51
Remetidos os Autos para destino.
28/06/2024, 12:51
Remetidos os Autos para destino.
27/06/2024, 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
26/06/2024, 02:12
Ato ordinatório praticado
25/06/2024, 07:52
Ato ordinatório praticado
24/06/2024, 09:59
Ato ordinatório praticado
24/06/2024, 09:58
Recebidos os autos
24/06/2024, 09:27
Declarada incompetência
24/06/2024, 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
03/06/2024, 12:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
30/05/2024, 02:15
Ato ordinatório praticado
29/05/2024, 07:55
Ato ordinatório praticado
28/05/2024, 12:49
Recebidos os autos
10/05/2024, 16:36
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2024, 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
23/04/2024, 09:41
Decorrido prazo de parte
20/04/2024, 02:49
Ato ordinatório praticado
16/04/2024, 13:53
Ato ordinatório praticado
15/04/2024, 13:22
Juntada de Petição de tipo
12/04/2024, 13:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
12/04/2024, 02:18
Ato ordinatório praticado
11/04/2024, 07:56
Ato ordinatório praticado
10/04/2024, 13:32
Recebidos os autos
01/04/2024, 06:34
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2024, 19:13
Expedição de tipo de documento.
31/03/2024, 19:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
31/03/2024, 19:12
Conclusos para tipo de conclusão.
27/03/2024, 13:58
Juntada de Petição de tipo
27/03/2024, 11:30
Ato ordinatório praticado
08/03/2024, 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
07/03/2024, 02:11
Ato ordinatório praticado
06/03/2024, 07:52
Ato ordinatório praticado
05/03/2024, 14:18
Recebidos os autos
28/02/2024, 17:13
Transferência de Processo - Saída
28/02/2024, 17:13
Recebidos os autos
02/02/2024, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
02/02/2024, 12:22
Juntada de Petição de tipo
30/01/2024, 13:31
Juntada de Petição de tipo
29/01/2024, 19:04
Decorrido prazo de parte
19/12/2023, 02:32
Ato ordinatório praticado
29/11/2023, 12:54
Juntada de Petição de tipo
27/11/2023, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 16:52
de Conciliação
24/11/2023, 16:33
Juntada de Petição de tipo
23/11/2023, 14:01
Ato ordinatório praticado
01/11/2023, 17:50
Juntada de tipo de documento
31/10/2023, 19:02
Juntada de tipo de documento
24/10/2023, 07:00
Juntada de tipo de documento
23/10/2023, 09:06
Ato ordinatório praticado
16/10/2023, 13:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
09/10/2023, 02:01
Ato ordinatório praticado
06/10/2023, 07:46
Ato ordinatório praticado
05/10/2023, 14:09
Expedição de tipo de documento.
05/10/2023, 14:08
Ato ordinatório praticado
04/10/2023, 15:52
Ato ordinatório praticado
03/10/2023, 17:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/10/2023, 17:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação