Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Andreza Mikaelly da Silva -
Réu: CLARO S/A - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0860020-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -