Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS), Deise de Souza Rodrigues (OAB 21424/MS) Processo 0801340-73.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrícia Geraldo Sanches Sartor - Sentença: (...) É a síntese do necessário. Decido. Observa-se que, apesar de diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Desta feita, considerando que, em sede de Juizado, inexistindo bens penhoráveis, caberá extinção do cumprimento de sentença/execução e não arquivamento provisório, nos termos do art. 53, §4º1, da Lei n. 9.099/95, haja vista a inaplicabilidade do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com relação a Milene Pereira de França, já qualificado(a). Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito e inclusão do CPF da parte executada no cadastro de inadimplentes, pois, entre a data do pedido de cumprimento e a presente sentença, está próximo o prazo prescricional, conforme o enunciado de Súmula n. 150 do STF, bem como porque o sistema não permite o agendamento de retirada de restrição, sendo que, em havendo a inclusão, deveria este Juízo ficar acompanhando o feito, o que é inviável diante da presente determinação de extinção. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, arquive-se com as cautelas devidas.