Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS), Nathália Reiter da Silva (OAB 21053/MS), Suélen Aparecida Fernandes (OAB 399663/SP) Processo 0810195-58.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Jorge Henrique Barbosa Garcez dos Santos - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - Desp. fls. 94/96 [...] Indefiro, portanto, o pedido de efeito suspensivo. Considerando o pedido formulado pelo embargante e a previsão constante do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do mesmo Código, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cite(m)-se e intime(m)-se Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público. Providencie-se a intimação de Jorge Henrique Barbosa Garcez dos Santos na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Jorge Henrique Barbosa Garcez dos Santos desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências. Intimem-se.