Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Interessado: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - CONTROVÉRSIA QUANTO À JURISDIÇÃO SOB O TERRITÓRIO DA ALDEIA BORORÓ - PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELA CONSUMIDORA - INTENTO PROTETIVO DO CDC - ART. 6º, VIII - CONFLITO PROCEDENTE.
Acórdão - Conflito de competência cível nº 1605341-91.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaporã Interessada: Rosa Isnarde Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS)
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Dourados/MS em face do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã/MS. No caso, a ação originária versa sobre responsabilidade civil do fornecedor de serviços, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 101, I, do CDC dispõe que, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Trata-se de regra de competência absoluta, cabendo ao consumidor "ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista." (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.). No caso, havendo dúvida quanto aos limites da competência territorial entre os Municípios de Dourados e Itaporã, deve prevalecer aquele que foi escolhido pelo consumidor, de forma a privilegiar o intento protetivo da legislação consumerista, com vistas à facilitação da defesa da parte vulnerável. Conflito de competência procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator..
01/10/2024, 00:00