Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802583-83.2012.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul - Exectda: Simone Miranda Ferreira - A exequente postulou a pesquisa de veículos em nome da pessoa jurídica, pois a executada é empresaria individual. Em consulta ao CNPJ da executada, constatei que é Microempresa Individual (fl. 232). Sabe-se que "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. (...)" (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Percebe-se que não há distinção entre o empresário individual e a pessoa física que exerce a atividade empresarial, de modo que o patrimônio se confunde, de modo que não há óbice a penhora de bens em nome da pessoa física. Nesse sentido: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MICROEMPRESA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de empresa individual o empreendedor responde por possíveis dívidas da empresa com o risco de colocar seu patrimônio como pessoa física, ou seja, o patrimônio da pessoa natural é o mesmo do empresário individual, respondendo de forma ilimitada pelas dívidas do negócio. (TJ-MS - AI: 14013061920178120000 MS 1401306-19.2017.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA – PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE (ART. 835, INCISO XII, DO DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 2000122-71.2020.8.12.0000, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/08/2020, p: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM COM O DA PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ÔNUS DO EXECUTADO DA COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É TRABALHADO PELA FAMÍLIA - NÃO DEMONSTRADO – MULTA APLICA DE 20% - SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0800127-32.2018.8.12.0011, Coxim, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 05/10/2021, p: 15/10/2021). Assim, defiro o pedido. Realizada a busca, a tela deverá ser disponibilizada ao exequente, que, em havendo veículos, indicará qual ou quais deles pretende que sejam bloqueados. Na petição na qual indicar quais veículos pretende sejam bloqueados, o exequente deverá também informar o valor da dívida atualizada e o valor, em tese, dos bens que pretende a penhora, sendo que a avaliação poderá ser feita por meio da tabela Fipe. Com a informação, retornem os autos conclusos para inserção de bloqueio, nível transferência, nos veículos indicados. Após, intime-se o executado para que se manifeste. Caso o exequente não se manifeste, entender-se-á que não tem interesse nos veículos localizados. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. [Fica a parte exequente intimada acerca do resultado RENAJUD de fls. 388]