Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - Ré: Rosinha Fernandes -
Intimação - ADV: Robson Motizuki (OAB 9635/MS), Eder Alves dos Santos (OAB 13147/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Daniela Jimenez Cance (OAB 14053/MS), Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Fracisléia Cardoso de Sousa (OAB 13746/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Luciana do Carmo Rondon (OAB 13204/MS) Processo 0801332-48.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Cobrança que SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. move em face de Rosinha Fernandes, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, narra a inicial que a requerida teria deixado de efetuar o pagamento de faturas na ordem de R$ 4.276,07 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos), referentes a serviço de esgotamento sanitário prestado e relacionadas à matrícula de consumo n.º 20627086. Por tais fatos, pede a condenação da requerida no pagamento do valor indicado na inicial. Devidamente citada (fl. 137), a requerida quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 138. À fl. 141 a autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento imediato da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, necessário mencionar que o prazo prescricional a ser aplicado em se tratando de cobrança de tarifas de serviço de água e esgoto é o previsto no art. 205 do Código Civil, consoante entendimento cristalizado pelo STJ no REsp 1.113.403/RJ, e reafirmado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça Sul-mato-grossense. Vejamos: E M E N T A - Apelação Cível COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS - NÃO VERIFICADO. 1. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916). 2. No caso, sob regência do Código Civil de 2002, não restou verificado o decurso do prazo prescricional entre a data do vencimento das faturas e a propositura da ação, ou mesmo no lapso temporal havido entre o vencimento da obrigação e a citação válida. 3. Apelação Cível conhecida e não provida com majoração dos honorários de sucumbência.(TJMS. Apelação Cível n. 0600119-37.2009.8.12.0049, Agua Clara, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/08/2019, p: 23/08/2019) (grifo nosso). Assim, considerando que o último dos débitos apontados na inicial e constante nos documentos acostados é de janeiro de 2013, e tendo sido a presente demanda ajuizada em 17/10/2022, não há que se falar em prescrição. Não havendo outras questões a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ante a inércia da requerida, conforme certidão de fl. 138, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que os fatos ora analisados versam sobre direito disponível, uma vez não contestados pela ré, devem ser tais presumidos verdadeiros, conforme dispõe o mencionado artigo 344 do codex processual. Mesmo que tal presunção de veracidade decorrente da revelia não seja absoluta, os documentos acostados pela parte autora demonstram suficientemente tanto o vínculo jurídico entre as partes, a prestação de serviço e os valores em aberto (fls. 52/102), impondo-se, portanto, o acolhimento do pedido inicial. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. em face de Rosinha Fernandes a fim de CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 4.276,07 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e sete centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, devendo ser os juros contados a partir do ato citatório. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que FIXO em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. PRI. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o quê entender de direito em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências e intimações necessárias.