Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Arquimedes da Silva - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 226/230, cujo dispositivo final segue transcrito: “Trata-se de Ação Declaratória intentada pela parte autora em face do requerido. Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daniel Amorim Assumpção Neve, em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado (Salvador, Podivm, 2016, p. 656), escreve sobre o ônus da prova: "O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801921-66.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova."(Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Podivm, 2016, P. 656) O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção). No entanto, casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do inciso I e II do artigo supramencionado ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Novo Código de Processo Civil conferiu ao juiz poderes para atribuir o ônus da prova de modo diverso. É o que prevê o art. 373, §1º, daquele diploma legal: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Tal inversão, mesmo antes da alteração do código de processo civil, já era aplicada sob o pálio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova tendo ampla aplicação, inclusive na Corte Superior, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. CRITÉRIOS. PROVA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. LIMITES DE INCIDÊNCIA. DISPOSTIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 17, 18, 125, I, 282, 286, 333, I E II, 339, 355, 358, 359, 460 E 512 DO CPC; E 1.531 DO CC/16 (940 DO CC/02). (...) 5. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. 6. Nos termos do art. 333, II, do CPC, recai sobre o réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da nossa legislação processual, inclusive em bases constitucionais, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. (...) (REsp 1286704/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também vem decidindo nesse sentido: TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406842-11.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 09/08/2017, p: 09/08/2017; TJMS. Apelação n. 0808520-15.2014.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 30/05/2018, p: 30/05/2018; TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403415-69.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018. Assim, a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontram em poder do requerido impõe a inversão do ônus da prova, o que fica deferido, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Pois bem. Nos últimos anos, o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul observou um aumento significativo da judicialização dos conflitos na área de direito do consumidor, em que há uma advocacia de massa que estimula o requerimento de indenizações por dano moral e a propositura de ações judiciais em grandes quantidades sobre demandas idênticas, especialmente em relação a contratos de empréstimo consignados. Em inúmeros casos, este juízo pode observar que, após a citação e apresentação da contestação, a parte contrária conseguiu demonstrar a existência do contrato objeto do litígio e a disponibilização do dinheiro em favor consumidor, seja mediante crédito em conta, ordem de pagamento para saque, para o refinanciamento da dívida ou até mesmo para potabilidade do contrato para outro banco. Deste modo, por uma questão de prudência e segurança jurídica, postergo a análise do requerimento de urgência para momento posterior, após o decurso do prazo para parte contrária oferecer contestação. O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial. De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida. A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC. Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC. No mesmo prazo, deverão indicar se possuem interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC). A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC). No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se. Às providências”