Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Rodrigo Nunes Mota -
Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Intimação da decisão:...................."Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente movida por Rodrigues Nunes Mota em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Prejudicial de Mérito de Prescrição O réu suscita prejudicial de mérito (prescrição), vez que o suposto acidente pessoal ocorreu em agosto/2013 e a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2016, o que ultrapassa o prazo prescricional ânuo previsto em lei. Contudo, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Como cediço, o prazo para ajuizar a ação de cobrança objetivando o recebimento do valor da indenização pretendido pelo segurado contra o segurador é de um ano, na dicção do inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil de 2002. Entretanto, ao contrário do que alega o réu, o termo inicial do mencionado prazo prescricional ânuo é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez, conforme Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, e não da data do acidente. No caso em exame, não é possível presumir que tal ciência se deu no momento em que o autor passou a receber auxilio previdenciário junto ao INSS, vez que o beneficio que lhe fora concedido na ocasião foi o auxilio-doença (f. 415/430), o qual, como bem se sabe, é pago apenas em caso de invalidez temporária, de modo que, naquela época, o autor não tinha qualquer ciência inequívoca de permanência da lesão. Ademais, sabe-se que a constatação da invalidez permanente somente se dá após o fim do respectivo tratamento médico aplicado ao autor e após a confirmação por meio de perícia judicial, o que na hipótese, somente ocorreu neste processo. Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - APÓLICE DE SEGURO DE VIDA QUE TAMBÉM ALBERGARIA HIPÓTESE DE INVALIDEZ - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ - CARÁTER PERMANENTE POR DOENÇA CONSTATADA ATRAVÉS DAS RESPOSTAS NO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute: a) a ocorrência da prescrição; e b) se é devida a indenização prevista na apólice do seguro de vida para hipótese de invalidez. 2."O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). "Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (Resp. Repetitivo n° 1388030/MG, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014). (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0804053-98.2016.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/10/2019, p: 31/10/2019). Assim, como na hipótese não existem elementos que indiquem a data em que o autor tomou ciência da suposta invalidez permanente, tem-se que o prazo prescricional deverá ocorrer a partir da data do laudo pericial que atesta a condição física do requerente. Neste sentido, como o laudo pericial fora realizado no bojo deste feito, não há que se falar em prescrição, restando afastada, portanto, a prejudicial de mérito. 2 - Da Prova Testemunhal Compulsando os autos, verifica-se que uma das principais celeumas a serem resolvidas é acerca da ocorrência ou não de acidente pessoal, vez que este é um dos requisitos exigidos para o pagamento da indenização pleiteada. Nota-se que, na inicial, não há documentos que demonstrem a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido em agosto/2013 (vez que ausente o CAT), bem como o extrato INSS de f. 415/430 não supre essa informação, pois o auxilio pago ao autor foi de caráter previdenciário, e não acidentário. O laudo pericial (f. 367/374 e 448/450) apontou a existência de lesão permanente parcial, mas não soube especificar se decorre de trauma ou doença, persistindo essa controvérsia nos autos. Assim, considerando-se a persistência da celeuma e sabendo-se que a ocorrência do acidente pessoal de agosto/2013 é matéria fática e, portanto, pode ser demonstrado por testemunhas, e ainda verificando-se que o autor, à f. 242, já havia manifestado o interesse na produção desta prova,
Intimação - ADV: Fernando César Bernardo (OAB 8584/MS), Fernanda Martins Bernardo (OAB 14872/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0833987-25.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2024, às 14h00min, para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão. A intimação das partes poderá ser feita através de seu causídico, mediante publicação em diário de justiça, ficando dispensada sua presença da audiência, caso queira, já que não será tomado seu depoimento pessoal na ocasião. A intimação das testemunhas arroladas pelo autor deverá ser feita pelo próprio advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo. Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial. Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura. O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior". Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial. Intime-se. Cumpra-se."