Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
26/07/2025, 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
26/07/2025, 07:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
25/07/2025, 03:30
Prazo em Curso
24/07/2025, 16:18
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
24/07/2025, 05:39
Relação encaminhada ao D.J.
23/07/2025, 07:56
Emissão da Relação
22/07/2025, 18:29
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 18:09
Expedição de Certidão.
22/07/2025, 18:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
22/07/2025, 18:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/07/2025, 17:37
Despacho Saneador
22/07/2025, 17:37
Conclusos para despacho
16/07/2025, 16:02
Documento Digitalizado
16/07/2025, 16:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
15/07/2025, 13:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
10/07/2025, 07:09
Prazo em Curso
08/07/2025, 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 15:22
Prazo em Curso
03/07/2025, 07:39
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
03/07/2025, 05:41
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
03/07/2025, 00:16
Relação encaminhada ao D.J.
02/07/2025, 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
02/07/2025, 07:55
Emissão da Relação
02/07/2025, 03:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
02/07/2025, 03:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
02/07/2025, 03:28
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 03:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
02/07/2025, 03:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/07/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
01/07/2025, 10:01
Conclusos para despacho
30/06/2025, 14:10
Transitado em Julgado em data
30/06/2025, 14:09
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
30/06/2025, 12:24
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
30/06/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
27/05/2025, 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
27/05/2025, 16:48
Prazo em Curso
06/05/2025, 21:23
Juntada de Petição de Contra-razões
05/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
30/04/2025, 12:05
Prazo em Curso
22/04/2025, 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2025, 09:54
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
08/04/2025, 05:33
Relação encaminhada ao D.J.
07/04/2025, 07:54
Emissão da Relação
04/04/2025, 08:20
Juntada de Petição de Apelação
03/04/2025, 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2025, 12:07
Prazo em Curso
14/03/2025, 18:35
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
12/03/2025, 20:55
Relação encaminhada ao D.J.
12/03/2025, 07:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/03/2025, 12:03
Expedição de Certidão.
11/03/2025, 12:03
Registro de Sentença
11/03/2025, 12:03
Julgado procedente o pedido
11/03/2025, 12:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2024, 00:33
Conclusos para julgamento
18/11/2024, 18:17
Conclusos para decisão
18/11/2024, 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
18/11/2024, 15:12
Informação do Sistema
04/11/2024, 17:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
04/11/2024, 17:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/10/2024, 01:03
Prazo em Curso
30/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Angelita da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora - Decisão de fls. 304/305. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Igualmente, afasto a preliminar de conexão, pois os feitos versam sobre operações bancárias diversas, ainda que efetuadas perante aquela mesma instituição financeira aqui requerida. Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0802329-39.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato (fl. 96) e autorização (fl. 174) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
30/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
27/09/2024, 20:57
Relação encaminhada ao D.J.
27/09/2024, 07:56
Emissão da Relação
27/09/2024, 05:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/09/2024, 14:54
Despacho Saneador
26/09/2024, 14:54
Conclusos para julgamento
08/07/2024, 14:56
Conclusos para despacho
08/07/2024, 08:48
Juntada de Petição de Réplica
08/07/2024, 06:50
Prazo em Curso
18/06/2024, 18:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2024, 17:11
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
18/06/2024, 17:11
Juntada de Petição de Contestação
18/06/2024, 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/06/2024, 10:37
Juntada de Petição de Contestação
17/06/2024, 15:55
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
03/05/2024, 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
08/04/2024, 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/03/2024, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2024, 22:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2024, 12:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
27/03/2024, 12:55
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
25/03/2024, 20:54
Relação encaminhada ao D.J.
25/03/2024, 07:53
Prazo em Curso
22/03/2024, 14:37
Expedição de Carta.
22/03/2024, 14:35
Expedição de Carta.
22/03/2024, 14:35
Expedição em análise para assinatura
22/03/2024, 13:37
Emissão da Relação
22/03/2024, 12:48
Prazo em Curso
21/03/2024, 16:37
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 16:30
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 16:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 05:00:00, 3ª Vara Cível.