Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB 8973/MS) Processo 0001269-18.2016.8.12.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Empresa de Mineração Toca da Raposa Ltda ME - Sentença de fls. 189/190
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado pelo Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM no Mato Grosso do Sul para pagamento da renda e indenizações devidas ao proprietários ou posseiros do solo, pela realização de pesquisa mineral, tendo como interessada Empresa de Mineração Toca da Raposa LTDA, titular do Alvará de Pesquisa nº 10148/2016, qualificado nos autos. Decido. É o caso de extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Pois bem.
No caso vertente, o objeto do processo cingia-se ao arbitramento de indenização a ser paga aos proprietários ou posseiros do solo em razão do deferimento do Alvará de Pesquisa n. 10148/2016, expedido em favor de Empresa de Mineração Toca da Raposa LTDA. A ação perdeu seu objeto, tendo em vista que o interessado informou que o prazo de validade do referido alvará expirou e não houve renovação. O alvará em comento foi expedido em 15.09.2016, com prazo de validade de 02 (dois) anos a partir de 19.09.2016 (f. 01). Houve deferimento da prorrogação do prazo de exploração por mais 02 (dois) anos (f. 128/129) e em 28.08.2020, findou-se a autorização administrativa para a pesquisa de argila. A parte interessada informou nos autos que não houve a prorrogação da validade do alvará de pesquisa mineral (f. 188). Assim, o prosseguimento do feito não apresenta utilidade prática, pois a procedência ou improcedência não alterarão o panorama atual, sendo de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Despesas processuais pelo interessado (art. 88, CPC). Não há honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o resultado desta sentença ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM no Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias