Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clarice de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP)
Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PEDIDO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800350-33.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A recorrente alega: i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da perícia grafotécnica; ii) Ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente, utilizados para pagamento de seguro; iii) Direito à indenização por danos morais, à devolução em dobro dos valores descontados e condenação da parte requerida por litigância de má-fé. Sustenta que os descontos referem-se à contratação não reconhecida e fraudulenta de seguro sobre a conta na qual recebe benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Cerceamento de defesa: i) Não há nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica, uma vez que a prova foi considerada desnecessária pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. ii) A apreciação da prova cabe ao juiz, que possui discricionariedade para avaliar sua pertinência e suficiência (art. 371, CPC). iii) A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento quando as provas constantes dos autos são adequadas ao deslinde do mérito. 5) Regularidade dos descontos: i) Demonstrada a validade do contrato de seguro mediante a apresentação da proposta de adesão com a assinatura e documentos pessoais da recorrente, não há prova de fraude, erro ou coação a justificar a nulidade do negócio jurídico. ii) A seguradora providenciou o cancelamento administrativo do contrato, suspendendo novos descontos, reforçando a inexistência de falha na prestação do serviço. iii) Assim, inexiste fundamento para devolução em dobro dos valores ou reconhecimento de litigância de má-fé. 6) Danos morais: i) A ausência de irregularidade ou ilicitude no contrato afasta a pretensão indenizatória por danos morais. ii) Os descontos decorreram de relação jurídica válida e eficaz, que não configura ato ilícito ou abuso de direito. 7) Em casos análogos, esta Corte já decidiu:"Não há falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as provas constantes dos autos são suficientes para que o magistrado analise o mérito da questão posta sub judice, revelando-se a pretensão de realização de perícia providência desnecessária para a adequada solução da controvérsia." (TJMS, Apelação Cível n. 0802628-74.2018.8.12.0005, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida). IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1) O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2) Demonstrada a validade do contrato e a ausência de vícios de consentimento ou ilicitude, são indevidas as pretensões de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 98, §3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802628-74.2018.8.12.0005, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28/08/2019. TJMS, Apelação Cível n. 0800370-13.2023.8.12.0039, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 14/10/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.