Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Soc. Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/S (OAB: 296/MS)
Apelante: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogada: Renata Garcia Sulzer (OAB: 18101/MS)
Apelante: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogada: Renata Garcia Sulzer (OAB: 18101/MS)
Apelado: Osvaldo Durães Filho Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogada: Renata Garcia Sulzer (OAB: 18101/MS)
Apelado: Amélia Barbosa Durães Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogada: Renata Garcia Sulzer (OAB: 18101/MS)
Apelado: Volpe Camargo Advogados Associados S/S Soc. Advogados: Volpe Camargo Advogados Associados S/S (OAB: 296/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RENÚNCIA DE MANDATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Partindo desses pressupostos, não há nulidade no decisum apelado. Se o contrato de honorários, título executivo objeto da ação de execução embargada, prevê o pagamento integral após a formalização do acordo de partilha em autos de inventários, independentemente da conclusão dos atos finais, houve o cumprimento integral da obrigação contratual pelo exequente. Não há falar em compensação dos honorários advocatícios devidos com o valor pago para a prestação dos serviços em ação rescisória se a cláusula contratual referente à ação rescisória estipulava que os valores pagos não seriam restituídos em caso de rescisão antecipada. Na hipótese de responsabilidade contratual decorrente de obrigações líquidas, consoante previsão do art. 397, do Código Civil, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. (AgInt no REsp n. 2.117.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Deve permanecer o índice de correção monetária previsto no contrato, mesmo quanto ao período de inadimplência, se há cláusula contratual que dispõe que o referido índice incide até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 85, § 4.º, inc. III, do CPC, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese em que é perfeitamente possível averiguar o proveito econômico obtido pelo embargado, o os honorários advocatícios devem incidir sobre este valor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0823305-40.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE OSVALDO DURÃES FILHO E AMÉLIA BARBOSA DURÃES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.