Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), José Ronald Martins Teixeira (OAB 12582/MS), Angela Adélia Dresch (OAB 18907/MS) Processo 0841868-87.2015.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Roseli Aparecida Ramos de Sousa - Reqda: OI S/A -
Vistos. A parte requerida requereu a suspensão do feito em razão do deferimento de sua recuperação judicial pela 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Pois bem. Considerando que a presente demanda versa sobre quantia ilíquida, não há se falar em suspensão ante o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com efeito, ainda não existe quantia líquida apurada, tratando-se, portanto, da hipótese prevista no art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/2005, que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida." Dessa forma, indefere-se o requerimento de suspensão formulado pela requerida e determina-se o prosseguimento do feito.