Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Deodápolis Proc. Município: Maik Erimá dos Santos (OAB: 19225/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Apelado: José Aparecido de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, MAS REGISTRADOS NA ANVISA - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 1234 (RE1366243), para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Sendo o valor do tratamento inferior, mantém-se a competência da Justiça Estadual. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800648-35.2023.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos recursos e deram-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.