Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Henrique Pablino Brandão (OAB 29989/MS) Processo 0800471-27.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ramão Aparecido Areco - Vistos etc. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito, sem prejuízo a revogação na superveniência de fatos novos que indiquem a condição da autora. Cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC. Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto. Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC). Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC). Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade. Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Havendo requerimento, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e 2º, do CPC). As averbações manifestamente indevidas ou não cancelamento das realizadas após formalizada penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ensejará indenização a parte contrária (art. 828, §5º, do CPC). Às providências e comunicações necessárias.