FUNDACAO HOSPITALAR ENFERMEIRO PEDRO FRANCISCO SOARES - FUNDACAO ESTATAL DE SAUDE DE APARECIDA DO TABOADO - FESAT
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE PARANAIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CLARA CALENTE DE MATOS
OAB/MS 24669·CPF·Representa: Autor
VANDER RICARDO GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/MS 7131·CPF·Representa: Réu
RODRIGO OLIVEIRA DELMONDES PEREIRA
OAB/MS 28325·CPF·Representa: Réu
LAURA DA COSTA SEVERGNINI ALMEIDA
OAB/MS 28838·CPF·Representa: Réu
CELSO DE MORAIS E CASTRO
OAB/MS 3026·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2025, 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
19/12/2025, 11:23
Prazo em Curso
20/10/2025, 16:12
Juntada de Petição de Contra-razões
15/10/2025, 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
14/10/2025, 10:54
Prazo em Curso
07/10/2025, 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
02/10/2025, 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 22:47
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
05/09/2025, 06:11
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2025, 08:06
Emissão da Relação
03/09/2025, 17:16
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 17:16
Documentos
Sentença
•01/07/2025, 17:37
Interlocutória
•25/09/2024, 17:45
15/10/2025, 11:18
Juntada de Petição de Contra-razões
14/10/2025, 10:54
Prazo em Curso
07/10/2025, 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
02/10/2025, 14:47
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
29/09/2025, 22:47
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
05/09/2025, 06:11
Relação encaminhada ao D.J.
04/09/2025, 08:06
Emissão da Relação
03/09/2025, 17:16
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:16
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 17:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
03/09/2025, 17:16
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 17:14
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.
03/09/2025, 14:50
Juntada de Petição de Apelação
28/07/2025, 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/07/2025, 22:34
Expedição de Certidão.
11/07/2025, 19:39
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 14:44
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2025, 17:30
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 13:26
Expedição de Outros documentos.
04/07/2025, 13:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
04/07/2025, 13:26
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
04/07/2025, 06:06
Relação encaminhada ao D.J.
03/07/2025, 08:03
Emissão da Relação
02/07/2025, 14:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/07/2025, 17:37
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 17:37
Registro de Sentença
01/07/2025, 17:37
Julgado improcedente o pedido
01/07/2025, 17:36
Conclusos para julgamento
22/04/2025, 13:56
Juntada de Petição de Alegações finais
07/04/2025, 19:04
Prazo em Curso
04/04/2025, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 09:13
Prazo em Curso
18/03/2025, 13:43
Juntada de Petição de Alegações finais
17/03/2025, 14:50
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
17/03/2025, 05:29
Relação encaminhada ao D.J.
14/03/2025, 07:52
Emissão da Relação
13/03/2025, 12:30
Juntada de Petição de Alegações finais
13/03/2025, 10:39
Prazo em Curso
24/02/2025, 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 01:18:38, 2ª Vara.
21/02/2025, 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2025, 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/02/2025, 12:54
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
29/11/2024, 16:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/11/2024, 02:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
13/11/2024, 16:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/10/2024, 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/10/2024, 12:52
Informação do Sistema
17/10/2024, 12:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
17/10/2024, 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2024, 11:24
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Vander Ricardo Gomes de Oliveira Almeida (OAB 7131/MS), Laura da Costa Severgnini Almeida (OAB 28838/MS), Rodrigo Oliveira Delmondes Pereira (OAB 28325/MS) Processo 0801775-32.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba - REPUBLICA-SE DECISÃO DE FLS. 338-341: "Vistos, etc. Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1. Da ilegitimidade passiva. O Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Aparecida do Taboado, o Município de Paranaíba e a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba arguiram a ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda, a qual não merece acolhimento. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ou má prestação de serviços em hospitais privados conveniados. Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública. Seja como for, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial. Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ. REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2. Da inépcia da inicial. Rejeito o reconhecimento da inépcia à inicial, pois a certidão de óbito de fls. 316 atesta o óbito fetal (com 22 a 27 semanas de vida intrauterina). Sem prejuízo, a análise da suficiência de eventual documento apresentado com a inicial é questão de mérito. 2. Declaro o processo saneado. 3. São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta (falha da prestação dos serviços de saúde); b) nexo de causalidade entre a suposta conduta do(s) agente(s) públicos e o evento danoso; c) a responsabilização de cada réu; d) a extensão e o valor dos danos morais. 4. O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Saliente-se, entretanto, que a responsabilidade civil é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme a teoria do risco administrativo (STF, RE. 841.526), não sendo o caso de aplicação do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA AUTORA, COM BASE NO CDC. NÃO CABIMENTO. Atendimento público de saúde, de caráter universal, prestado gratuitamente pelo ente público. Responsabilidade objetiva do Município, com aplicação do artigo 37, § 6º, da CF. Inaplicável o CDC, pois não se trata de relação de consumo. Competência de uma das Varas da Fazenda Públicas da Comarca de Hortolândia para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 53, IV, a, do novo CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP 2237379-64.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Julgamento: 05/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/03/2018). 5. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (conforme requerido na contestação inicial), uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h30min (horário local). 7. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 8. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 9. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 10. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. "
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 21:01
Expedição de Certidão.
03/10/2024, 18:13
Expedição de Certidão.
03/10/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 16:55
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 08:00
Emissão da Relação
02/10/2024, 15:11
Expedição de Certidão.
01/10/2024, 13:32
Expedição de Outros documentos.
01/10/2024, 13:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
01/10/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Celso de Morais e Castro (OAB 3026B/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0801775-32.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dyenefer dos Santos Fernandes -
Vistos, etc. Passo à análise das preliminares arguidas. 1.1. Da ilegitimidade passiva. O Estado de Mato Grosso do Sul, o Município de Aparecida do Taboado, o Município de Paranaíba e a Santa Casa de Misericórdia de Paranaíba arguiram a ilegitimidade passiva para figurar nesta demanda, a qual não merece acolhimento. O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ou má prestação de serviços em hospitais privados conveniados. Assim, a atividade médica prestada por meio do SUS, nos serviços hospitalares de natureza pública e privada prestadora de serviços públicos, seja qual for a sua estrutura jurídica, deve ser considerada como atividade de gestão pública. Seja como for, em atenção à teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo juiz conforme os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial. Se, mediante cognição sumária da petição inicial for percebida a ausência de uma ou mais condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Do contrário, havendo necessidade de cognição mais aprofundada, a suposta ausência de condição da ação passa a ser matéria de mérito, com a rejeição do pedido dor autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nesse sentido, registre-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO (...) 2. O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção (...). (STJ. REsp 1431244/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos juntados pela autora não se extrai, assente de dúvidas, a ilegitimidade passiva da ré, o que autoriza a análise do mérito da demanda. 1.2. Da inépcia da inicial. Rejeito o reconhecimento da inépcia à inicial, pois a certidão de óbito de fls. 316 atesta o óbito fetal (com 22 a 27 semanas de vida intrauterina). Sem prejuízo, a análise da suficiência de eventual documento apresentado com a inicial é questão de mérito. 2. Declaro o processo saneado. 3. São controversas as seguintes questões de fatos: a) a existência de conduta (falha da prestação dos serviços de saúde); b) nexo de causalidade entre a suposta conduta do(s) agente(s) públicos e o evento danoso; c) a responsabilização de cada réu; d) a extensão e o valor dos danos morais. 4. O ônus da prova recai sobre as partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Saliente-se, entretanto, que a responsabilidade civil é objetiva, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme a teoria do risco administrativo (STF, RE. 841.526), não sendo o caso de aplicação do CDC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE FIXOU A COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DA AUTORA, COM BASE NO CDC. NÃO CABIMENTO. Atendimento público de saúde, de caráter universal, prestado gratuitamente pelo ente público. Responsabilidade objetiva do Município, com aplicação do artigo 37, § 6º, da CF. Inaplicável o CDC, pois não se trata de relação de consumo. Competência de uma das Varas da Fazenda Públicas da Comarca de Hortolândia para o julgamento do feito, com fundamento no artigo 53, IV, a, do novo CPC. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP 2237379-64.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Julgamento: 05/03/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Publicação: 05/03/2018). 5. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (conforme requerido na contestação inicial), uma vez que útil à resolução dos pontos controvertidos. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 13h30min (horário local). 7. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 8. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 9. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 10. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não comparecerem ou se comparecerem e se recusarem a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.
01/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
30/09/2024, 21:06
Relação encaminhada ao D.J.
30/09/2024, 07:59
Emissão da Relação
27/09/2024, 14:25
Prazo em Curso
26/09/2024, 17:43
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 01:30:00, 2ª Vara.
26/09/2024, 17:43
Prazo em Curso
25/09/2024, 18:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/09/2024, 17:45
Processo saneado
25/09/2024, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2024, 15:20
Conclusos para decisão
04/07/2024, 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/07/2024, 18:08
Prazo em Curso
03/07/2024, 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/07/2024, 09:07
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
19/06/2024, 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/06/2024, 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/06/2024, 16:12
Expedição de Certidão.
02/06/2024, 01:02
Expedição de Certidão.
31/05/2024, 02:09
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 16:43
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 16:13
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 13:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
21/05/2024, 13:29
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
20/05/2024, 20:56
Relação encaminhada ao D.J.
20/05/2024, 07:52
Emissão da Relação
17/05/2024, 14:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/05/2024, 18:32
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2024, 18:32
Conclusos para despacho
29/02/2024, 13:34
Juntada de Petição de Réplica
29/02/2024, 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/02/2024, 14:29
Prazo em Curso
06/02/2024, 09:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
05/02/2024, 20:47
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2024, 07:49
Emissão da Relação
02/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de Contestação
01/02/2024, 20:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
20/12/2023, 01:30
Juntada de Petição de Contestação
14/12/2023, 15:11
Prazo em Curso
11/12/2023, 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/12/2023, 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/12/2023, 08:32
Prazo em Curso
20/11/2023, 14:05
Prazo em Curso
17/11/2023, 18:27
Expedição de Carta.
16/11/2023, 18:13
Expedição de Carta.
16/11/2023, 18:13
Expedição em análise para assinatura
14/11/2023, 17:15
Autos preparados para expedição
10/11/2023, 17:49
Juntada de Petição de Contestação
10/11/2023, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/11/2023, 11:24
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
07/11/2023, 17:04
Juntada de Petição de Contestação
07/11/2023, 16:47
Expedição de Certidão.
27/09/2023, 00:11
Expedição de Certidão.
23/09/2023, 01:07
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 16:01
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 16:00
Expedição de Carta.
21/09/2023, 14:57
Expedição de Carta.
21/09/2023, 14:57
Ato ordinatório praticado
21/09/2023, 14:53
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 14:37
Autos preparados para expedição
19/09/2023, 13:29
Autos preparados para expedição
19/09/2023, 13:29
Expedição de Carta.
19/09/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 13:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
19/09/2023, 13:28
Publicado ato_publicado em 18/09/2023.
18/09/2023, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
18/09/2023, 07:49
Emissão da Relação
15/09/2023, 14:59
Recebida petição inicial
11/09/2023, 17:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/09/2023, 17:29
Conclusos para despacho
06/09/2023, 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/09/2023, 16:49
Prazo em Curso
23/08/2023, 09:34
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
22/08/2023, 20:50
Relação encaminhada ao D.J.
22/08/2023, 07:51
Emissão da Relação
21/08/2023, 12:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/08/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2023, 16:10
Conclusos para despacho
15/08/2023, 08:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino