Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Bernardino Santos Gomes - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, na devolução de R$ 16.493,90 (dezesseis mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa centavos) ao autor, com correção monetária pela variação do IPCA-E desde as datas dos aportes (março/2019) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas intimações das rés observe-se o disposto no art. 346 do mesmo Código
Intimação - ADV: Rodrigo Correa do Couto (OAB 13468/MS), Paulo Alberto Doreto (OAB 20192/MS) Processo 0835035-14.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -