Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Givanir da Silva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Camila Juliane dos Santos Ninello (OAB 28165/MS) Processo 0800296-07.2024.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Da análise aos autos, vê-se que a parte autora pretende discutir ato praticado por perícia médica federal, razão pela qual, além do cumprimento do disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, também é necessário o cumprimento do contido no art. 129-A da Lei 8.213/91, que traz as seguintes exigências: I Quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Ainda, referido dispositivo legal exige a juntada dos seguintes documentos: II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso em tela, observa-se que a parte autora limitou-se a dizer que "hérnia inguinal a direita de grande volume - CID Z54/K40), nada esclarecendo sobre o contido no inciso I, itens "b", "c" e "d" do art. 129-A da Lei 8.213/91. Diante disso, antes de apreciar o pleito antecipatório, determino que a parte requerente traga aos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias, o laudo médico da perícia realizada pelo INSS, bem como se manifeste quanto a omissão descrita no parágrafo anterior, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Às providências e intimações necessárias.