Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Leonel Ximenes - Ré: Maria Adolia Orrego Segovia -
Intimação - ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS) Processo 0800341-23.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação declaratória de invalidade de negócio jurídico c/c pedido liminar ajuizada por Leonel Ximenes em face de Maria Adolia Orrego Segovia. Consta na inicial que o autor é sócio da empresa Supermercado Juliane LTDA juntamente com seu irmão Júlio Ximenes, o qual é convivente da requerida. Alega que no mês de abril de 2024, Júlio e a requerida passaram a impedir a administração pela parte autora, o acesso aos rendimentos, as contas bancárias e fornecedores, até por fim, comunicá-lo de que estava proibido de adentrar na sede da empresa. Alega que em 07/05/2024 foi surpreendido com a informação obtida junto á JUCEMS acerca da alteração do nome da empresa, bem como a transformação, o reenquadramento de EPP como microempresa, a entrada da requerida como sócia e a retirada do autor da empresa. Ocorre que, o autor alega que a requerida, sem anuência e conhecimento do autor, utilizou o seu certificado digital para assinar o documento de alteração da empresa, mediante simulação. Assim, aduz o autor que notificou extrajudicialmente a parte ré para prestar esclarecimentos, entretanto, a requerida apenas propôs um acordo, o qual não foi aceito pelo autor. Diante disto, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para fins de: a) reinserção do autor como administrador da empresa; b) imissão na posse do autor ao imóvel e administração da empresa; c) busca e apreensão dos documentos na sede da empresa; e d) bloqueio de recursos financeiros - via Bacenjud - pelo CNPJ da empresa. É o breve relatório. Decido. 1. Consoante o art. 300, caput, do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São os requisitos conhecidos como fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença. O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la. Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Na espécie, em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora não demonstrou elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pelos argumentos atrelado à exordial, bem como pelos documentos que a instruem, não restou demonstrado de forma satisfativa a necessidade da concessão da liminar. Com efeito, extrai-se dos autos que o cerne da pretensão autoral se fundamenta na alegada nulidade do instrumento de constituição por formação de empresário individual em sociedade empresaria limitada, denominada Frutaria Juliante LTDA (f. 25/34). Consta no instrumento informação de que foi assinado digitalmente pelo autor e pela parte ré, entretanto, alega o autor que desconhece tal assinatura, imputando a responsabilidade pela alegada simulação à parte ré. Ocorre que referido instrumento foi assinado em 27/06/2023 (f. 32/33), ou seja, há mais de um ano. Somado ao extenso lapso temporal acima delineado, não restou demonstrado pelo autor qualquer prejuízo sofrido e/ou iminente, acaso não seja concedida a medida liminar. Apesar de alegar que está sofrendo "limitações de cunho empresarial que estão lhe causando enormes prejuízos, talvez irreparáveis" (f. 14), não há nos autos qualquer comprovação a respeito. Pelo contrário, o próprio autor afirma que seu irmão era o responsável pela condução formal, financeira e comercial da outra empresa então administrada pelo autor (Frutaria Juliane) e, quanto à empresa Supermercado Juliane Ltda., alega o autor que possuía apenas 5% (cinco por cento) das cotas sociais (f. 3), não restando comprovada a qualidade de administrador da empresa. Dessa forma, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que é requisito cumulativo à probabilidade do direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE ESGOTOU O OBJETO DA DEMANDA E DETERMINOU MEDIDA IRREVERSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA E AMPLA COGNIÇÃO PARA AFERIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE INDICIOS DE FRAUDE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404004-85.2023.8.12.0000, Costa Rica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA E DA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O artigo 300 do CPC, por prever medida excepcional de urgência, exige a presença cumulativa de dois requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do feito, situação ausente no caso presente. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402795-47.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 31/07/2024, p: 01/08/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicado pela parte autora. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo a ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. 2. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 3. Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos de f. 68 e 76 demonstram a hipossuficiência da parte autora. Indefiro o pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, eis que o caso não se amolda às hipóteses permissivas contidas no art. 189 do Código de Processo Civil.