Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Albino Guimarães Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio, nos autos de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, em que se discute a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmada com o Banco BMG S/A. A parte autora alega que nunca contratou a modalidade específica de crédito, pretendendo a declaração de nulidade da cláusula contratual e a restituição de valores descontados. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual está revestida de validade e se a parte autora teve plena ciência dos termos do contrato firmado; (ii) apurar se houve vício de consentimento ou irregularidade na cobrança de valores decorrentes da contratação. III. Razões de Decidir A alegação de coisa julgada é afastada, pois não foi comprovado pela parte ré que se trata do mesmo contrato e causa de pedir discutidos em ação anterior. A relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada, com cláusulas redigidas de forma clara, em conformidade com o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige linguagem acessível e caracteres ostensivos. Os documentos apresentados demonstram que o apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e recebeu os valores correspondentes, não havendo evidência de vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. A modalidade contratual, que prevê refinanciamento do saldo devedor em caso de não pagamento integral da fatura, é regularmente pactuada e comunicada ao consumidor, sendo os juros superiores ao empréstimo consignado "padrão" uma característica intrínseca da operação. A tentativa de impugnar a assinatura aposta no contrato configura indevida alteração da causa de pedir, pois a inicial não negou a realização do empréstimo em si, mas apenas a modalidade contratada. Não configurada irregularidade na relação jurídica nem dano moral indenizável, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.Tese de julgamento: A relação contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência do consumidor sobre os termos pactuados, não havendo vício de consentimento ou ilegalidade na contratação. A tentativa de alteração da causa de pedir em fase recursal é inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 54, § 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800853-67.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello