Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Francelino de Miranda - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Sentença de fls. 613/616. "(...) Do exposto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva da parte Requerida Bradesco Vida e Previdência S/A e, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro moderadamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I."
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0806682-93.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -