Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB 14370/PB), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Lauane Ferreira Rocha (OAB 22659/MS), Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB 203546/RJ), Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB 33/PB), Rodrigo Gomes da Fonseca (OAB 203546/RJ) Processo 0826736-14.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Welker Guimaraes Weiler - Exectdo: Bem Beneficios Adminstradora de Benefícios Ltda, Unimed Norte-nordeste - A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê que todos os atos de constrição patrimonial, como penhoras, arrestos, bloqueios e quaisquer outras medidas expropriatórias, devem ser de competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, conforme disposto no art. 6º, §1º, da referida legislação. Não obstante, a referida norma estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas todas as execuções ou atos de constrição que incidem sobre os bens do devedor, competindo ao Juízo da Recuperação Judicial a condução e deliberação sobre tais medidas, em observância ao princípio da preservação da empresa e à continuidade de suas atividades, como forma de garantir a função social da empresa. No presente caso, em análise ao processo de Recuperação Judicial nº 0812924-95.2021.8.15.2001, da Vara de Feitos Especiais da Capital de João Pessoa/PB, fls. 274/283, verifica-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 27/04/2021. Diante disso, todos os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores à referida data, como se constata na presente demanda, deverão ser adimplidos na forma estipulada pelo plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores, conforme a legislação específica. Todavia, não há nos presentes autos qualquer informação acerca da aprovação do plano de recuperação judicial, tampouco a homologação do valor devido. Assim, a fim de resguardar os princípios que norteiam o processo de recuperação judicial, determina-se a intimação do requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos informações sobre o deferimento do plano de recuperação judicial, bem como manifeste-se acerca do valor do crédito reclamado. O silêncio será interpretado como concordância tácita, implicando na homologação do valor Sem prejuízo, intime-se o autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca do interesse em habilitar seu crédito (atualizado) junto ao juízo universal da recuperação judicial. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, assinatura da data digit