Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Severina Maria Barbosa de Lima -
Intimação - ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0800529-77.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Severina Maria Barbosa de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; B) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja DIB deverá observa o tópico "DO INÍCIO DO BENEFÍCIO" redigido nesta sentença, correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, tudo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e juros de mora contados da citação, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; C) RATIFICO a liminar concedida às f. 31-34; D) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súm. N. 111 - STJ); E) CONDENO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ao pagamento das custas processuais, eis que não é isento, consoante art. 24, da Lei (estadual) nº 3.779/2009; F) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante decisão do TRF em eventual recurso. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015. Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritmético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS. EXPEÇA-SE o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha ocorrido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.