Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Geórgio Emanuel Garbo Milani (OAB 78968PR/), Adalberto José Ribeiro (OAB 23157/MS) Processo 0805183-52.2023.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Urimar Sampaio de Queiroz - Intimação da sentença de f. 74/75: Adriana de Souza Honorio, qualificada, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos. Com razão a embargante pois esta julgadora foi omissão e deixou de analisar o pedido de perícia nos cheques que acompanham a inicial. O embargante alegou fraude e adulteração no preenchimento dos cheques de fls.11/12. Apontou que as datas inseridas nos títulos seriam posteriores ao cancelamento dos mesmos, demonstrando uma clara manipulação das informações iniciais após a emissão original das cártulas, o que por si só suscita dúvidas quanto à veracidade e à integridade das obrigações ali representadas. Tais alegações levam a necessidade de perícia grafotécnica nos referidos documentos, sendo necessário conhecimento técnico específico para se estabelecer a idoneidade dos mesmos. Tal prova pericial, por sua complexidade é incompatível com o procedimento do Juizado Especial. Assim, o Juizado Especial é incompetente pra julgar a presente ação. Diante disso, a presente ação deve ser extinta, conforme reza o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: Art.51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I -... II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, acato os presentes embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a incompetência deste juizado e por consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal.” Decisão que deverá ser submetida à homologação da Juíza Togada. Nova Andradina, 23 de setembro de 2024. Juiz de Direito: Adriana de Souza Honorio, qualificada, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos. Com razão a embargante pois esta julgadora foi omissão e deixou de analisar o pedido de perícia nos cheques que acompanham a inicial. O embargante alegou fraude e adulteração no preenchimento dos cheques de fls.11/12. Apontou que as datas inseridas nos títulos seriam posteriores ao cancelamento dos mesmos, demonstrando uma clara manipulação das informações iniciais após a emissão original das cártulas, o que por si só suscita dúvidas quanto à veracidade e à integridade das obrigações ali representadas. Tais alegações levam a necessidade de perícia grafotécnica nos referidos documentos, sendo necessário conhecimento técnico específico para se estabelecer a idoneidade dos mesmos. Tal prova pericial, por sua complexidade é incompatível com o procedimento do Juizado Especial. Assim, o Juizado Especial é incompetente pra julgar a presente ação. Diante disso, a presente ação deve ser extinta, conforme reza o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95: Art.51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I -... II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Assim, acato os presentes embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a incompetência deste juizado e por consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, por previsão legal.” Decisão que deverá ser submetida à homologação da Juíza Togada. Nova Andradina, 23 de setembro de 2024.