Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: Odair José Caetano de Souza Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) Interessada: Deyse Gonçalves Flores Advogada: Cristiane Gonçalves de Sá Ferreira (OAB: 154843/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO - DOCUMENTO COMPLEMENTAR - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO - BUSCA DA VERDADE REAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO HIPOTECÁRIA - LEGALIDADE DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA - CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA - LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO - EXTINÇÃO DA DÍVIDA - ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisando as razões recursais é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de documento complementar e evidenciado que a parte não está agindo de má-fé com intuito de surpreender conforme sua própria conveniência, deve ser mantido nos autos mesmo que anexado após o encerramento da fase postulatória, em homenagem ao princípio da busca da verdade real. No caso dos autos, transitou em julgado o capítulo da sentença que declarou a legalidade do procedimento administrativo de consolidação e purgação da mora de empréstimo com garantia real de alienação fiduciária de imóvel, realizada sob a égide da Lei n.º 9.514/97. Restou pendente de discussão, apenas, se procede o pedido de compensação realizado pelo autor na inicial, consistente no recebimento da diferença entre o saldo devedor do contrato e o valor da avaliação do imóvel. Na sistemática daalienação fiduciáriadeimóvel em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, adívidaseráextinta e as partes são exoneradas de seus obrigações,na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. Recurso conhecido e provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0828312-52.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci