Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Cristiano Alfieri de Carvalho Advogado: Vergilio Siliprandi (OAB: 48258/PR)
Apelado: Cristiano Alfieri de Carvalho Advogado: Vergilio Siliprandi (OAB: 48258/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0800888-27.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUCUMBÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória apresentados por Cristiano Alfieri de Carvalho e outro, em relação a contrato de confissão de dívida. O apelante alegou preliminarmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, além de violação a dispositivos do CPC referentes ao saneamento do feito e à produção de provas. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios, e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Se o contrato em questão está sujeito às normas do CDC. A possibilidade de revisão judicial da taxa de juros remuneratórios contratada. A redistribuição dos ônus da sucumbência, considerando o provimento parcial do recurso. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, uma vez que a análise sobre a natureza do crédito vinculado ao contrato de confissão de dívida confunde-se com o mérito do recurso. No mérito, restou reconhecido que, no caso concreto, o instrumento particular de confissão de dívida caracteriza relação de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, §2º, do referido código. Quanto aos juros remuneratórios, foi verificado que a taxa contratada (26,82% ao ano) não ultrapassa o limite de 1,5 vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual específica, afastando-se a abusividade alegada. Em relação à sucumbência, considerando que o banco foi vencedor no ponto principal, os ônus sucumbenciais foram integralmente transferidos aos embargantes, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação de consumo pode ser reconhecida em contratos bancários, mesmo com pessoa jurídica, desde que caracterizado o consumidor final nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A revisão judicial de juros remuneratórios contratados exige comprovação de abusividade flagrante, sendo parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, com margem de tolerância de até 1,5 vezes, conforme entendimento do STJ. A taxa contratada dentro do parâmetro de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração específica de desvantagem exagerada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 355, 357 e 1.012; CDC, art. 3º, §2º; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, REsp 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Min. Marco Buzzi, DJe 10/03/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0801340-71.2022.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 29/05/2024. TJCE, Apelação Cível 0281354-86.2021.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 05/04/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..