Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Cleonice Francisco Neri da Silva (Espólio)
Apelado: André Neri da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS)
Apelado: Julio Fernando da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) Apelada: Andrea Neri da Silva Caires Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS)
Apelado: Gilson Francisco Neri da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS)
Apelado: Idimauro Neri da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS)
Apelado: Idimur Neri da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS)
Apelado: Júlia Fernanda da Silva Advogado: Igor Henrique da Silva Santelli (OAB: 18845/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO CONHECIDO - RECURSO DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que o Banco Bradesco S/A não faz parte da lide, tampouco atua como terceiro interessado, impõe-se o não conhecimento do recurso por ele interposto. Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, como tais critérios não foram atendidos, impõe-se a redução do quantum. Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição das quantias indevidamente descontadas da parte autora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800040-80.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram do recurso do Banco Bradesco S/A; por sua vez, conheceram em parte do apelo do Banco Mercantil do Brasil S/A, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, vencido o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC..