Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS)
Apelante: Adriano de Araujo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS)
Apelado: Adriano de Araujo Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PEQUENA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE REGISTO - SERVIÇO PRESTADO - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO - TAXA ANUAL ACIMA DO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As razões recursais do recurso da parte autora são conexas com a decisão recorrida, há impugnação específica aos seus fundamentos, motivo pelo qual não se evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, é abusiva a cobrança da tarifa relativa à avaliação do bem prevista no contrato questionado, em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação deste serviço pela instituição bancária. 3. Não constou na Proposta de Adesão a opção pelo seguro, que foi incluído no contrato tal como as outras cláusulas, sem possibilidade de rejeição pelo consumidor. Portanto, há evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro o contrato de financiamento não teria sido celebrado, de modo que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica. 4. Como a taxa de juros remuneratórios não destoa da taxa média de mercado do Bacen, a sua manutenção no percentual pactuado é medida imperativa. 5. Diante da comprovação do registro do contrato no órgão de trânsito e o valor compatível, inarredável o reconhecimento da validade da cobrança, como decidido na sentença. 6. Conforme o Tema 247 (equivalente à Súmula 541) que para ser considerada a expressa pactuação basta que o contrato possua a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 7. Logo, diante da sucumbência mínima do réu, deve o autor arcar integralmente com as custas e honorários arbitrados na sentença, cuja exigibilidade fica sobrestada por ser beneficiário da justiça gratuita. 8. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, recurso do autor conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803395-64.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso do autor nos termos do voto do Relator..