Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
15/12/2025, 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/11/2025, 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/01/2025, 01:03
Arquivado Provisoriamente
02/12/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sandra Oliver F. de Souza (OAB 11233/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Daniel Andrade Bittencourt (OAB 15215/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB 21483/MS) Processo 0004543-05.2001.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s - Exectdo: Frederico Otto Neto, Espólio de Ramona Pettengil Otto, Frederico Otto Filho, Nopar Norte Pocos Artesianos Ltda - Intimação para as partes acerca da disponibilização nos autos do termo de levantamento de penhora de fls. 1120.
29/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
28/11/2024, 21:12
Relação encaminhada ao D.J.
28/11/2024, 08:03
Emissão da Relação
27/11/2024, 18:49
Prazo em Curso
21/11/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.
21/11/2024, 16:54
Expedição em análise para assinatura
21/11/2024, 16:23
Autos preparados para expedição
31/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sandra Oliver F. de Souza (OAB 11233/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Daniel Andrade Bittencourt (OAB 15215/MS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Letícia Soares da Cunha Rocha (OAB 21483/MS) Processo 0004543-05.2001.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/s - Exectdo: Frederico Otto Neto, Espólio de Ramona Pettengil Otto, Frederico Otto Filho, Nopar Norte Pocos Artesianos Ltda - Vistos etc. 1) Diante da concordância do credor (fl. 1.116), proceda-se a baixa da penhora do bem imóvel indicado à fl. 1.107. 2) Suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intime-se.