Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Aline Aparecida da Silva Soares Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399/AM)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INSS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. Sendo o laudo pericial bem elucidativo quanto aos pontos técnicos de interesse à solução da causa, esclarecendo, inclusive com clareza sua aptidão para exercer sua atividade habitual, sem qualquer redução, tem-se que a conclusão nele obtida deve ser mantida. A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa impede a concessão do benefício acidentário. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817473-21.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/10/2024, 00:00