Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hudson Vilharba Lianez Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO DEMONSTRADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido por considerar que a patologia que acomete o segurado não decorre de acidente de trabalho. Segundo a prova pericial, não foi possível constatar a existência de nexo de causalidade entre as doenças mencionadas na inicial e a atividade profissional exercida pelo segurado, o que afasta o cabimento dos benefícios previdenciários acidentais e, por consequência, a competência desta Justiça Estadual para exame da pretensão do Requerente/Apelante. Se o conjunto probatório evidenciar que a patologia alegada não é fruto do trabalho exercido, incumbirá ao Juiz remeter os autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. A simples improcedência da ação pela ausência de nexo acidentário, imporia ao segurado o ajuizamento de uma nova demanda perante a Justiça Federal, submetendo-o a longo trâmite processual, com a renovação de atos já praticados, dinâmica que não se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual. Recurso conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e, com isso, tornar insubsistente a sentença proferida na origem, determinando-se a remessa do feito à Justiça Federal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0838524-59.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto da Relatora, vencidos os 2º e 3º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
30/10/2024, 00:00