Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Edilza Aparecida de Araújo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) Perito: Cristina Teodoro de Melo Mendo EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - ESPÉCIE 31 - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do STJ, a Justiça Estadual só é competente para processar e julgar os litígios que envolvam matéria acidentária propriamente dita. Em não se tratando de benefício decorrente de acidente de trabalho, os autos deverão tramitar perante a Justiça Federal. A ausência de nexo de causalidade entre a lesão e eventual acidente de trabalho acarreta a improcedência do pedido, pois exame da competência não pode ser decorrência da rejeição da causa de pedir. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800710-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/10/2024, 00:00