Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Lucas Lopes Rocha DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA- TEMA 1234- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO PRESENTE CASO- OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - TEMA 106 DO STJ - DIREITO À SAÚDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Acórdão - Apelação Cível nº 0840900-81.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos de ação ordinária de obrigação de entregar coisa certa, julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento Ustequinumabe 130mg e 90mg, enquanto durar o tratamento. O recurso insurge-se contra a decisão que desconsiderou a necessidade de inclusão da União no polo passivo e afastou a remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando também a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na definição da competência para julgamento da ação, à luz do Tema 1.234 do STF, e na análise dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para concessão de medicamentos não incorporados na RENAME. III. Razões de decidir: Quanto à competência, o STF, no julgamento do Tema 1.234, modulou os efeitos de sua decisão para determinar que ações ajuizadas antes da publicação de referido precedente permanecem na Justiça Estadual, como no caso em tela, considerando-se a data de ajuizamento em 25/11/2020. No mérito, verificou-se o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, quais sejam:i) Laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS;ii) Prova da hipossuficiência econômica do autor;iii) Registro do medicamento na ANVISA. A prescrição médica demonstra a gravidade da doença (Doença de Crohn - CID 10: K50.0) e a necessidade do tratamento, corroborada por laudos técnicos e histórico clínico do autor. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamentos adequados, especialmente em casos graves, como o analisado. A condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devida, nos termos do Tema 1.002 do STF, com destinação exclusiva para o aparelhamento da instituição. IV. Dispositivo e tese:8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As ações ajuizadas antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF permanecem sob a competência do juízo em que foram inicialmente propostas. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA. A Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, com destinação exclusiva ao seu aparelhamento, mesmo em demandas contra o ente federativo que integra. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 196 e 109, I; CPC, arts. 85, §11º, e 1.040, II; Lei 8.080/90, arts. 19-Q e 19-R; Lei 7.347/85, art. 5º, §5º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002); STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.