Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Márcia Galvão Farias Advogado: Mateus Gonçalves Teixeira (OAB: 25361/MS) Advogado: Eduardo Cassiano Garay Silva (OAB: 10445/MS)
Apelado: Livelo S/A Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800151-50.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Márcia Galvão Farias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em face de Livelo S/A. e Banco Bradesco S.A., decorrente de fraude financeira perpetrada por terceiro em transação via PIX. A autora pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando defeito na prestação do serviço das rés, cuja falha de segurança teria permitido o golpe. Requer a condenação das rés à restituição dos valores subtraídos e à reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia reside na análise da existência de falha na prestação de serviços das rés, a configuração de nexo de causalidade entre a conduta destas e o prejuízo sofrido pela apelante, e a incidência de responsabilidade civil nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, salvo prova de excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, §3º). 5) Constatou-se que o prejuízo decorreu de ação fraudulenta de terceiro, configurando fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade e exime as rés de responsabilidade. 6) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ, não alcança eventos externos que escapam ao controle do fornecedor, como golpes perpetrados por estelionatários. 7) A apelante, servidora pública, não demonstrou negligência das rés na proteção de seus sistemas ou vínculo causal entre o evento danoso e eventual falha nos serviços oferecidos. 8) Precedentes jurisprudenciais do TJMS confirmam a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em situações de fraude por terceiros que configurem fortuito externo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, não abrange eventos caracterizados como fortuito externo, como fraudes praticadas por terceiros fora do controle direto do prestador de serviços. 2) Para configuração de falha na prestação de serviços, é indispensável a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 14 e 6º, VIII); Código de Processo Civil (art. 373, I); Código Civil (art. 927, parágrafo único); Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 13/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.