Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Realce Semi-Joias, Angelica Aparecida de Souza -
Intimação - ADV: Rubens Lima Sortica dos Santos (OAB 7802/MS), Evelyn Carolline de Andrade Cortada (OAB 22972/MS), Daiane Aparecida da Silveira (OAB 371721/SP) Processo 0800400-96.2018.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Aparecida de Souza, Realce Semi-jóias -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e c/c Danos Morais intentada por Angelica Aparecida de Souza em face de Realce Semi-Joias Por consequência, torno sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela de f. 17-20. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção apresentada por Realce Semi-joias contra Angélica Aparecida de Souza para condenar a requerente-reconvinda a pagar a quantia de R$ 127,45 (cento e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser atualizada pelo IGPM-FGV, acrescido de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir da citação (art. 40, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, e enunciado nº 20 do CJF). A partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros e a correção monetária deverão seguir os novos parâmetros e taxas adotados no referido diploma legal. Em relação à ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Condeno ainda à parte autora-reconvinda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte requerida-reconvinte, os quais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, considerando o art. 85, §2º, do CPC, vez que o proveito econômico obtido com a reconvenção é muito baixo. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo. P.R.I.