Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS) Processo 0800984-61.2017.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Reqte: Dismart Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda - Reqdo: MERCADO REBUÁ LTDA - I - Defiro em parte o pedido retro. II - Os resultados das pesquisas junto ao INFOJUD e ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER estão disponíveis junto das peças sigilosas. III - Por outro lado, indefiro o requerimento de ofício ao INSS requisitando informações sobre eventual vínculo empregatício em nome do executado, uma vez que a parte autora não demonstrou qual a utilidade da diligência para a ação e tampouco trouxe indício da existência de tal relacionamento. Aliás, é de se ressaltar que a parte devedora se trata de pessoa jurídica que certamente não teria nenhum vínculo com a referida entidade previdenciária. Do que se observa, é que a parte tenta transferir a incumbência de localização de bens penhoráveis, que é de seu ônus, ao Judiciário, sem que traga elementos mínimos a demonstrar a suposta existência de vínculo empregatício que a parte executada eventualmente possua e que legitime a intervenção do Juízo para constatação. IV - Por fim, indefiro o requerimento retro no que toca à pretensa suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito, isso porque não restou demonstrado como as providências pretendidas poderiam surtir o efeito esperado, qual seja, o de compelir a parte devedora a cumprir a obrigação, mas, ao contrário, se revela desproporcional e pode prejudica-la em seus direitos e garantias constitucionais, o que, de certa forma, afasta ainda mais eventual possibilidade de pagar a dívida, de modo que o indeferimento do pedido é a medida mais adequada. Além disso, sequer houve comprovação mínima de que a parte possuiria tais documentos e plásticos, de modo que o requerimento correlato não deve ser acolhido. Com efeito, embora o art. 797 do Código de Processo Civil disponha que a execução é feita para suprir o interesse do exequente, a satisfação da dívida deve ser obtida pelo meio menos gravoso ao executado, em consonância com a equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. Além disso, não se desconhece a existência de decisões dos Tribunais Superiores autorizando o deferimento de medidas atípicas deste jaez, porém tais comandos não possuem caráter vinculante, além do que, no caso concreto, não vislumbro indicativos de que o deferimento da medida colaboraria para a satisfação do débito. Nesse sentido, aliás, tem reiteradamente decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO DOS DEVEDORES COM FULCRO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/15. MEDIDA COERCITIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE QUE DA MEDIDA ADVENHAM RESULTADOS PRÁTICOS. DECISÃO MANTIDA. A adoção das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/15 deve ser adequada a ponto de garantir o cumprimento da obrigação e pautada em princípios que regem o processo de execução, como o da menor onerosidade e da proporcionalidade. Na hipótese, inexiste qualquer indicativo de que a retenção da CNH e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito e débito dos devedores, ora agravados, contribuirá para o êxito do processo. Contexto em que a medida pleiteada se reveste de caráter estritamente coercitivo e redunda em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70079789806, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/11/2018) V - Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. VI - Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. VII - A parte exequente deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Com a manifestação da parte, conclusos para decisão. Sem manifestação, os autos deverão permanecer em arquivo provisório, de onde sairão apenas com a indicação específica de bem a penhorar.