Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sunilda Ramos Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA POSTAGEM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Sunilda Ramos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória movida contra a Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A. A autora alega ausência de prova material de envio de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e pleiteia indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação de notificação prévia do consumidor antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito; e (ii) apurar se a ausência de comprovação da notificação ensejaria responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia por escrito ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. A finalidade da norma é impedir exposição indevida e injusta do consumidor. A Súmula 359 do STJ reforça que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a obrigação de notificar o consumidor previamente à inscrição de seu nome. No caso concreto, os documentos apresentados pela ré, incluindo correspondência enviada pela modalidade FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas) com chancela e código de barras dos Correios, comprovam o envio de notificação ao endereço fornecido pela autora. Diante da inexistência de ato ilícito e do cumprimento da obrigação de notificação, é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor é suficiente para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de ato ilícito pela comprovação da notificação prévia ao consumidor inviabiliza a reparação por danos morais. A obrigação do órgão mantenedor do cadastro limita-se ao envio da notificação ao endereço informado, não sendo exigida a investigação sobre a veracidade das informações fornecidas. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 01/04/2009; TJMS, Apelação Cível n. 0802142-69.2022.8.12.0031, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 23/01/2023, p. 24/01/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801822-55.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.