Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Djalma Pedro da Fonseca -
Réu: Antonio Roberto Quiaretti - 1. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) qual o valor pago pelo requerido em favor do autor em relação ao veículo de placas GTO-6244; b) se o autor recusou-se a receber o valor residual para quitação da compra e venda; c) se os recibos de fl. 91/92 foram assinados pelo autor; d) se o autor está cobrando dívida já paga a ensejar repetição do indébito. 3. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte autora comprovar s fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 5. Destarte,
Intimação - ADV: Alessandro Agostinho (OAB 218854/SP) Processo 0803903-48.2020.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 6. Desta forma, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e requerida. Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2024, às 15:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 6.1 Recolhidas eventuais diligências, expeça-se mandado para intimação pessoal da parte autora e requerida para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 6.2 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 6.3 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 6.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 6.5 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 6.6 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 6.7 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 7. Defiro também a realização de perícia grafotécnica (f. 103), a ser realizada nos documentos de fl. 91/92. Para tanto, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade, cujos honorários periciais arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). 7.1 Considerando que a parte autora, solicitante da parte prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que deverá ser intimado acerca da presente decisão. 7.2 Intime-se parte requerida depositar em cartório a via original dosdocumentos fl. 91/92, sob pena de preclusão. 7.3 Intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 7.4. As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 7.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 8.Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.