Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Lurdes da Silva Catafesta DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Apelada: Lurdes da Silva Catafesta DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - RETENÇÃO LIMITADA A 10% SOBRE OS VALORES PAGOS - DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - NÃO INCIDÊNCIA - IPTU - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em ação visando a nulidade de cláusulas contratuais, rescisão do contrato e restituição de valores pagos. Sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula que previa devolução parcelada, determinando a restituição dos valores pagos pela autora com retenção de 10% do valor total do contrato, além de distribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Incidência da Lei nº 13.786/2018, quanto à forma de restituição dos valores pagos e à taxa de retenção. Responsabilidade pelo pagamento do IPTU e incidência de taxa de fruição. Adequação da retenção ao montante efetivamente pago pela autora. Critérios para distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incidência da Lei nº 13.786/2018: O contrato aditado sob a vigência da referida norma justifica a aplicação de suas disposições, respeitada a análise de abusividade sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Taxa de retenção: Reformada a sentença para limitar a retenção a 10% sobre os valores efetivamente pagos, em consonância com a jurisprudência consolidada. Taxa de fruição: Indevida, pois o imóvel não edificado não gera proveito econômico ao comprador, como reconhecido pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Responsabilidade pelo IPTU: O ônus do pagamento do tributo recai sobre o comprador enquanto possuidor, até a data da sentença que declarou a rescisão. Devolução dos valores: Mantida a devolução em parcela única, nos termos da Súmula nº 543 do STJ, afastando cláusulas contratuais abusivas. Ônus sucumbenciais: Mantida a proporcionalidade fixada na sentença, considerando o êxito parcial de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da requerida São Bento Incorporadora parcialmente provido para reconhecer que a autora é responsável pelo pagamento do IPTU até a data da rescisão contratual, definida pela sentença de primeiro grau. 9. Recurso da autora Lurdes da Silva Catafesta parcialmente provido para determinar a retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente. Tese de julgamento: A Lei nº 13.786/2018 é aplicável a contratos e termos aditivos firmados após sua vigência, sendo nulas cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o CDC. É devida a retenção de até 10% sobre os valores pagos, salvo disposição contratual mais benéfica ao consumidor. A devolução de valores ao comprador deve ocorrer em parcela única e de forma imediata, independentemente de cláusulas contratuais que estipulem parcelamento ou prazos de carência. A taxa de fruição é indevida quando se tratar de imóvel não edificado, por ausência de proveito econômico. A responsabilidade pelo IPTU recai sobre o comprador até a data da rescisão contratual reconhecida por sentença judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 32-A. Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, IV, e 51, IV. Código Tributário Nacional (CTN), art. 34. Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; AgInt no AREsp n. 1.537.245/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJMS, Apelações Cíveis n. 0814203-49.2022.8.12.0002; n. 0809866-17.2022.8.12.0002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806460-09.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..