Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Janio Espedito Santana - Intimação da sentença: "Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e pedido liminar para desocupação do imóvel. O inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. Assim, este Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento, e por se tratar de competência absoluta (ratione materiae), declara-se de ofício a incompetência do juízo.
Intimação - ADV: Porfírio Martins Vilela (OAB 16269/MS) Processo 0822495-19.2024.8.12.0110 - Despejo -
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no artigo 58, inciso I, da Lei n.º 1071/90 e artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente processo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias e arquivem-se."