Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 64.277,86
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
04/03/2026, 15:07
Transitado em Julgado em data
04/03/2026, 15:06
Publicado ato_publicado em 26/02/2026.
26/02/2026, 06:20
Relação encaminhada ao D.J.
25/02/2026, 08:11
Emissão da Relação
24/02/2026, 13:41
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/02/2026, 14:15
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:15
Registro de Sentença
23/02/2026, 14:15
Homologação de Acordo - CEJUSC
23/02/2026, 14:15
Conclusos para decisão
20/02/2026, 21:47
Documento Digitalizado
20/02/2026, 19:44
Documentos
Sentença
•23/02/2026, 14:15
Interlocutória
•08/01/2026, 17:24
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Juntada de Outros documentos
23/02/2026, 14:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/02/2026, 14:15
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:15
Registro de Sentença
23/02/2026, 14:15
Homologação de Acordo - CEJUSC
23/02/2026, 14:15
Conclusos para decisão
20/02/2026, 21:47
Documento Digitalizado
20/02/2026, 19:44
Documento Digitalizado
20/02/2026, 16:32
Documento Digitalizado
14/02/2026, 00:35
Documento Digitalizado
13/02/2026, 21:18
Documento Digitalizado
13/02/2026, 21:17
Documento Digitalizado
13/02/2026, 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/02/2026, 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2026, 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2026, 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 21:10
Bloqueio, Penhora ou Arresto
08/01/2026, 17:24
Conclusos para decisão
10/12/2025, 11:47
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/12/2025, 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/10/2025, 15:55
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
19/09/2025, 07:28
Relação encaminhada ao D.J.
18/09/2025, 08:08
Emissão da Relação
17/09/2025, 10:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
17/09/2025, 10:26
Informação do Sistema
11/09/2025, 18:29
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
11/09/2025, 18:29
Juntada de Mandado
16/07/2025, 16:21
Juntada de Mandado
16/07/2025, 16:21
Juntada de NULL
16/07/2025, 16:21
Prazo em Curso
30/06/2025, 18:55
Expedição de Mandado.
30/06/2025, 18:55
Expedição em análise para assinatura
27/06/2025, 16:04
Expedição de Ofício.
27/06/2025, 15:56
Expedição de Ofício.
27/06/2025, 15:56
Autos preparados para expedição
02/04/2025, 15:22
Prazo em Curso
14/02/2025, 06:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
05/02/2025, 07:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
03/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800824-11.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
03/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
31/01/2025, 21:23
Relação encaminhada ao D.J.
31/01/2025, 08:08
Emissão da Relação
31/01/2025, 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2024, 07:40
Prazo em Curso
02/12/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800824-11.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intime-se a parte Exequente para, em 15 dias, manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos.
02/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
29/11/2024, 21:50
Relação encaminhada ao D.J.
29/11/2024, 08:16
Emissão da Relação
29/11/2024, 04:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/11/2024, 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
25/10/2024, 10:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 02:37
Prazo em Curso
04/10/2024, 19:59
Prazo em Curso
04/10/2024, 17:14
Expedição de Carta.
04/10/2024, 17:09
Expedição de Carta.
04/10/2024, 17:09
Expedição em análise para assinatura
04/10/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800824-11.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o § 1º, do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. II - Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915), o qual deve ser distribuído por dependência, autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais indispensáveis, conforme art. 914 do CPC. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 7, CPC). III - Não efetuado o pagamento, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. IV - Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. V - Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). VI - Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exequente, em 5 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. VII - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. VIII - Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. IX - Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 5 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. XI - Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências e intimações necessárias.
03/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
02/10/2024, 21:39
Relação encaminhada ao D.J.
02/10/2024, 08:15
Autos preparados para expedição
01/10/2024, 15:11
Emissão da Relação
01/10/2024, 15:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/08/2024, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2024, 17:48
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 22:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
16/08/2024, 22:56
Conclusos para despacho
16/08/2024, 22:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
13/08/2024, 09:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado