Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0823574-33.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elizeu Dionizio Sociedade Individual de Advocacia - Intimação da parte autora do despacho de f. 25-28: "Vistos etc. Defiro o desentranhamento por erro material das fls. 08-16, tornando-os sem efeito. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o título extrajudicial original, a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE. O documento apresentado pelo exequente se encontra no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil, ainda, preenche os requisitos essenciais para caracterização do título executivo extrajudicial, portanto, esta execução deve prosseguir sob a égide da Lei n. 9.099/1995, aplicando-se no que couber o Código de Processo Civil. Desta feita, a escrivania deverá proceder conforme os seguintes comandos: 1. Designe-se, desde já, uma única audiência de conciliação (ENUNCIADOS n. 38 e n. 145 do FONAJE), observando-se, ainda, o prazo previsto no artigo 334 do edifício processual civil. 2. Cite-se/intime-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação/intimação (CPC, art. 829, caput). 2.1. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado anteriormente, efetue-se a penhora e avaliação dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, pertencentes ao executado, suficientes para adimplir a importância devida, com todos seus consectários legais, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado para, querendo, apresentar embargos. 2.2. Em caso de penhora, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá oferecer Embargos na audiência de conciliação. 2.3. Se a citação se der por carta precatória, o prazo para embargos deverá observar as regras do § 2º do artigo 915 do CPC. 3. No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC). O executado deve ser cientificado de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 3.1. Se for formulada a proposta nos termos acima, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão (art. 916, § 1º, CPC). 3.2. Enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, CPC). 3.3. Deferida a proposta, os atos executivos serão sobrestados e o exequente levantará a quantia depositada. Indeferida a proposta, terão prosseguimento os atos executivos e o depósito será convertido em penhora (art. 916, §§ 3º e 4º, CPC). 3.4. Deferida a proposta, se o devedor deixar de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, acarretará, cumulativamente, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, vedada a oposição de embargos (art. 916, §§ 5º e 6º). 4. De outro lado, não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento (no prazo de 3 dias), ainda que haja oferecimento de embargos, o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, observando-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §§ 1º e 2º, c/c art. 831, ambos do CPC). Se não houver indicação de bens pelo exequente ou pelo executado, deverá o Oficial de Justiça, preferencialmente, observar a ordem do artigo 835 do CPC. 4.1. Lavrado o auto de penhora e avaliação, na mesma oportunidade, deve o executado dele ser intimado. Tal intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que pertença; se não houver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal. A intimação do executado pela via postal será considerada realizada se houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 4.1.1. Recaindo a penhora em bem imóvel ou sobre direito real sobre imóvel, também deve ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 4.2. Se mesmo assim resultar frustrada a intimação do devedor acerca da penhora e avaliação, o oficial deve certificar detalhadamente as diligências realizadas, devolvendo o mandado em cartório, intimando-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 5. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, nomeando-se o executado ou se representante legal como depositário provisório dos bens descritos até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). 5.1. Se houver pedido do exequente para a utilização de sistema eletrônico de constrição, venham conclusos. 5.2. Observe o cartório que a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 6. O presente despacho deve ser cumprido de forma sucessiva, evitando-se conclusões desnecessárias. Providências necessárias."