Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Celia Marçal Pimenta da Silva Advogado: Vinícius da Silva Bezerra (OAB: 28328/MS) Advogado: Gustavo da Fonseca Lima (OAB: 29373/MS)
Apelado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Interessado: Celia Marçal Pimenta Ementa: Apelação Cível - Ação Revisional de Dívida - Procuração Eletrônica Não Validade pela ICP-Brasil - Descumprimento de Determinação Judicial - Extinção do Processo sem Resolução do Mérito - Sentença Mantida - Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Revisional de Dívida por descumprimento de determinação judicial para regularização de procuração eletrônica conforme exigido pela legislação em vigor. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual por meio de procuração eletrônica válida conforme as normas da ICP-Brasil. III. Razões de decidir 3. A capacidade postulatória é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, exigindo procuração válida e assinada conforme as exigências legais. 4. No caso, a plataforma utilizada (ZapSign) não é cadastrada na ICP-Brasil, como exige o art. 1º da Lei nº 11.419/2006 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5. Instada a regularizar a representação processual, a apelante permaneceu inerte, configurando descumprimento de ordem judicial e acarretando a extinção do processo. 6. A legislação vigente (Lei nº 11.419/2006 e MP nº 2.200-2/2001) exige que documentos eletrônicos tenham assinatura certificada pela ICP-Brasil para que sejam considerados válidos em juízo. 7. A extinção não configura cerceamento de defesa, mas consequência da inércia da parte em atender às formalidades processuais exigidas. Foi oportunizado prazo razoável para sanar o vício, o que não foi cumprido pela apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração válida e assinada digitalmente nos moldes da legislação vigente (ICP-Brasil), é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido do processo. 2. O descumprimento de determinação judicial para sanar irregularidade na representação processual acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC."
Acórdão - Apelação Cível nº 0849894-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello