Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo Mendonça Junior -
Réu: Mrv Prime Parque Castelo de Mônaco Incorparções Spe Ltda. - Do dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Intimação - ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS) Processo 0802256-40.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -