Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adair Antonio Paulus -
Réu: Valdir Hedio Stanke, Primavera Maquinas e Implementos Agricolas Ltda - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos em face da ré Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, e, em relação ao réu remanescente Valdir Hedio Stanke, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em decorrência, CONDENO apenas tal réu a reparar os danos materiais emergentes suportados pelo autor, no valor de R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir do efetivo prejuízo (STJ, Súm. 43), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar do mesmo termo inicial (STJ, Súm. 54), sendo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente integralmente em relação à ré Primavera Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, condeno a parte autora no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor de tal ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, em relação ao réu Valdir Hedio Stanke, diante da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 70% do valor das custas e despesas processuais remanescentes (repiso: 50% já foram fixadas no parágrafo anterior, de modo que, neste, tratam-se de 70% de 50% das custas totais), bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 30% (também das custas remanescentes, ou seja: 30% de 50% das custas totais), a cargo do réu Valdir Hedio Stanke. Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção - 70% e 30%), os fixo em 20% sobre o valor da condenação imposta, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Do mesmo modo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, neste tópico, também ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Intimação - ADV: Letícia Marcondes (OAB 22713/MS), César Henrique Barros (OAB 24223/MS), Bianca Pereira de Moura Fé (OAB 25785MS/), Gilberto Jacob (OAB 17158/PR), Glenda Gonçalves dos Santos (OAB 13639A/MT), Felipe Ricardo Greczyszn (OAB 31081O/MT) Processo 0827471-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -