Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Félix Jayme Nunes da Cunha (OAB 6010/MS), Emerson Cordeiro Silva (OAB 4113/MS) Processo 0842283-41.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nestor Lemes Barbosa - Exectdo: Flávio Geraldo Pogodin Fontoura, STUDIO OITO COMUNICAÇÃO LTDA - Vistos etc. 1) O exequente pediu a utilização do sistema DECRED (Declarações de Operações com Cartões de Crédito) e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), para obter informações acerca das transações financeiras realizadas através de cartões de crédito. Sustentou que o pedido é para constatar possíveis fraudes, como ocultação de renda ou patrimônio. O exequente pediu, também, a suspensão da CNH e cassação do passaporte do executado, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida. Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", as informações sobre os gastos que o devedor teve por meio da utilização de cartões de crédito, a suspensão da CNH e cassação do passaporte são medidas inviáveis, posto que demonstram mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação. Os atos de mero "incômodo" ao executado, como restrição de circulação de veículos, suspensão da habilitação para dirigir, sondagem de gastos no cartão de crédito, suspensão do uso destes cartões, apreensão de passaporte, extratos de movimentações das contas bancárias etc. são, reiteradamente, rejeitados por este juízo, sob o fundamento de que o processo de execução não pode servir de instrumento para humilhar ou para punir o devedor. Os atos praticados na execução devem ser voltados à busca de bens penhoráveis para, com eles ou através deles, conseguir satisfazer a obrigação executada. Neste sentido, colaciono os arestos do e. TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida. A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido formulado. 2) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD (DIMOB). O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (DIMOB) em relação a última declaração. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 3) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça. Portanto, cabe a parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 4) Defiro o pedido de inclusão da executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5) O exequente pediu autorização para o uso de sistemas variados para localizar bens do devedor. Ocorre que alguns dos sistemas listados são de utilização exclusiva dos respectivos órgãos, para investigação e controle de dados, com foco bem específico dos respectivos órgãos de investigação. Assim, os dados do COAF, CCS, SIMBA, CENSEC não estão disponíveis a qualquer pessoa e, por outro lado, possuem informações que o podem ser obtidas pelo SNIPER, este sim, um sistema criado pelo CNJ para a finalidade que o exequente pretende. Por este motivo, indefiro o uso dos mencionados sistemas. 6) O exequente pediu a realização de buscas por meio de sistemas diversos para localizar créditos fiscais e judiciais, assim como, o estado civil da parte executada. Indefiro o pedido de utilização dos referidos sistemas, vez que a busca de tais informações é providência que incumbe ao próprio exequente. 7) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 7.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 7.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 7.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 7.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 8) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 9) Oficie-se ao INCRA, conforme requerimento (item a - peça sigilosa). 9.1) Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.