Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS), Mauro Alonso Rodrigues (OAB 1613/MS), Thais Carbonaro Faleiros (OAB 15741/MS) Processo 0807404-97.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matra - Maquinas Tratores Agricolas Indústria e Comércio Ltda. - Exectdo: Roberto César Dobler - VISTOS etc. 1. - Com a penhora sobre 75.000 cotas da empresa Agro AG Alimentos Comércio de Cereais Ltda (fl. 524) pertencentes ao devedor Roberto César Dobler, este e a segunda sócia, Gislaine Souza Rosa Doubler, foram intimados para optar pela aquisição das cotas, sem redução de capital, ou pela liquidação destas e depósito em juízo do valor apurado; entretanto, ambos permaneceram inertes. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Com fulcro no §3º supra transcrito, nomeio como administradora a empresa VINÍCIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIAS S/S Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua 13 de maio, nº 2500, na cidade de Campo Grande-MS, que deverá ser intimada para, em quarenta e oito (48) horas, assinar o respectivo termo de compromisso para bem e fiel cumprir suas obrigações. Quanto à remuneração da administradora, tendo em conta o valor do crédito reclamado, a extensão do trabalho a ser desenvolvido, sua complexidade e o tempo necessário à sua conclusão, fixo-a em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. Esta remuneração lhe será paga em duas parcelas iguais no valor correspondente à 50% do total devido; o pagamento da primeira parcela, será antecipado pela credora, no prazo de quinze dias contados da subscrição do termo de compromisso; o remanescente, será satisfeito ao final dos trabalhos. Para o desempenho de suas funções e efetivação da providência afeta à esta modalidade de penhora, à administradora-depositária deverá ser franqueado livre acesso a toda documentação de escrituração contábil, financeira, bancária, demais relatórios auxiliares, etc. INTIMEM-SE pessoalmente o(s) sócio(s) da Agro AG Alimentos Comércio de Cereais Ltda. Para entrega do plano de liquidação pela administradora-depositária, fixo o prazo de sessenta dias contados da assinatura do termo de compromisso. 2. - Postergo, noutra senda, a análise da necessidade e pertinência do pedido de ampliação da penhora para momento posterior á apresentação do plano de liquidação, quando será possível verificar o valot das cotas já penhoradas. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.